quarta-feira, 19 de junho de 2019

Criei uma jurisprudência para o consumidor bancário no Rio de Janeiro!

Enfim, eu mudei a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RJ, após 9 anos.

A revisão de financiamento caiu por terra, depois de tantas decisões contra o consumidor! Mas eu queria ir além do STJ, que embarreira o consumidor.

Desde 2010 eu comecei a estudar financiamentos sem parar, gastei os últimos anos estudando, comprando livros (um deles, da década de 50!) estudando Tabela Price, Método Gauss, SAC, SACRE... Entrando com várias ações judiciais por ano! Todas tramitando!

Então chegou a hora da sustentação oral no Tribunal. Discursei para mim mesmo durante um mês. Reescrevia mentalmente meu discurso, para simplificar.

Chegou a hora, comecei contando uma piada. Os cinco desembargadores riram. Ganhei a platéia. Eles me ouviriam.

O desembargador anotava as coisas que eu falava. Ele falou ali, na frente de todo mundo, que não sabia daquela norma que eu estava falando.

Então publicou-se a decisão, com as exatas palavras que usei!

"Ementa: APELACAO CIVEL. ACAO DE REVISAO DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C INDENIZATORIA. CARTAO DE CREDITO. ALEGACAO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA APLICACAO DE TAXA DE JUROS E ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. PRATICA DE ANATOCISMO COMPROVADA EM PERICIA. ILEGALIDADE. MUDANCA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. JULGAMENTO DO ORGAO ESPECIAL EM ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISOES RECENTES DO STF E STJ QUE NAO SUPERAM OS FUNDAMENTOS DA DECISAO DO ORGAO ESPECIAL. PACTO DE SAO JOSE DA COSTA RICA. ART. 21, 3. CONVENCAO AMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. RATIFICACAO PELO DECRETO 678/92. DEVER ESTATAL DE REPRESSAO A TODA FORMA DE USURA, SEJAM JUROS ABUSIVOS OU ANATOCISMO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. DETERMINACAO DE EXPURGO DA CAPITALIZACAO MENSAL DE JUROS, A SER APURADO EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. DEVOLUCAO DE INDEBITO EM DOBRO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO. Conclusoes: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Sustentacao oral do Dr. Marcio Alves Pinheiro - OAB 148.059."

Ali está também uma construção doutrinária minha: usura é gênero, havendo as espécies "juro abusivo" e "anatocismo". E a aplicação do Pacto, que está acima das leis brasileiras, e que proíbe a usura. Ninguém leu essa parte do Pacto, quando o STF declarou-o supralegal.

No corpo da decisão, o desembargador também colocou o discurso que eu fiz na sustentação:

"Por outro lado, o Brasil é signatário e ratificou pelo Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, que em seu art. 21, dispondo sobre o direito à propriedade privada, impõe que “tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei”. A usura a qual o Brasil se comprometeu a reprimir, tanto pode ser exercitada pelo anatocismo quanto pela cobrança de juros abusivos O Pacto de San José da Costa Rica, por sua natureza, ocupa na hierarquia das normas jurídicas brasileiras lugar infraconstitucional, mas supra legal. Assim, em controle de convencionalidade tenho que ao presente caso há de se aplicar tal estatuto normativo."

Mais uma vez, a tese que eu crie foi colocada, e agora faz parte da primeira decisão que mudou o Tribunal de Justiça. Minha decisão protege TODOS os consumidores bancários do Estado do RJ.

Eu não só mudei uma sentença. Eu não só mudei uma posição. Eu criei uma jurisprudência da minha tese inédita no Tribunal de Justiça do RJ. E o acórdão tem as minhas palavras, o meu discurso, repetido e refeito na minha cabeça por um mês, testando se seria ouvido ou não.

Eu sempre brinco com as pessoas: "um dia eu chego lá", quando alguém me elogia com sinceridade. Bom, desta vez eu cheguei lá.

Toda honra e toda glória sejam dadas a Deus. Só Ele é merecedor.

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