Assim diz o enunciado do TJRJ:
9 - ÔNUS DA PROVA - MEIOS DE PROVA
9.1 - INVERSÃO
9.1.1 - É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.
9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.
Vamos lá:
O STJ já definiu que inversão do ônus da prova é regra de procedimento:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Nos juizados especiais cíveis, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, contrariamente à jurisprudência do STJ.
Como o CPC determina no art. 357 que "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento."
Uma possível solução para os Juizados Especiais Cíveis Estaduais do Rio de Janeiro é, após a distribuição e datação automática da sessão de conciliação, todo processo (independentemente de haver pedido de liminar) seja concluso ao juízo para que o mesmo determine, desde logo, nos termos do art. 357 do CPC, para:
1 - decidir se falta algum elemento na petição inicial, seja de fato ou de direito, dando prazo para emenda;
2 - especificar fato incontroverso, se necessário;
3 - decidir se há ou não inversão do ônus da prova, para evitar a "surpresa" ao réu;
4 - decidir sobre liminar, se houver pedido, ou até mesmo de ofício.
Assim, uma decisão simples do juízo ANTES da citação já ajudaria ambas as partes, autor e réu, a saber o que será necessário em audiência de instrução, o que aumenta mais a chance de acordo, pois ambas as partes saberão o que será considerado importante, o que pode ser considerado "perdido", se valendo de provas na audiência de instrução para reforçar aquilo que o juiz já declarou que não está provado ainda.
segunda-feira, 6 de agosto de 2018
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